DECRETO 44394/2006 - Regimento Interno

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, e no § 2º do art. 15 do decreto nº 44.355, de 19 de julho de 2006,

DECRETA:

Capítulo I
Da natureza


Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais, doravante denominado CONSEA-MG, instituído pelo Decreto Estadual n° 40.324, de 23 de março de 1999, rege-se pelo disposto na Lei 15.982 de 19 de janeiro de 2006, no Decreto nº 44.355, de 19 de julho de 2006, e neste Regimento Interno.

Capítulo II
Da estrutura e do funcionamento

Art. 2º Integram a estrutura do CONSEA-MG:
I - Plenário
II - Diretoria
III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
IV - Secretaria Executiva; e
V - Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS

Seção I
Do Plenário

Art. 3º Compete ao Plenário:

I - deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação e deliberação do CONSEA-MG;
II - aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
III - orientar, quando necessário, o reordenamento de programas, projetos e serviços; e
IV - modificar o Regimento Interno, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo único - Integram o Plenário, além dos conselheiros titulares, a Diretoria do CONSEA/MG.

Art. 4º O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, por convocação de seu Presidente ou do Secretário Geral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário Geral, ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 10 (dez) dias para a realização da reunião.

§ 1º As convocações para as reuniões plenárias serão encaminhadas aos conselheiros titulares que, em caso de impossibilidade, as encaminharão aos seus respectivos suplentes.
§ 2º As datas das reuniões ordinárias do CONSEA-MG serão estabelecidas em calendário próprio, e sua duração será a necessária, podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.
§ 3º As reuniões plenárias serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer número de conselheiros.
§ 4º O Plenário será presidido pelo Presidente do CONSEA-MG, substituindo-o, em caso de impossibilidade, o Secretário Geral ou Secretário Executivo, nesta ordem;

Art. 5º A Diretoria, juntamente com a Secretaria Executiva, organizará a pauta de cada reunião, comunicando-a a todos os conselheiros no ato da convocação.
§ 1º Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a pauta.
§ 2º Os conselheiros poderão sugerir à Diretoria outros assuntos a serem incorporados à pauta, observando a data-limite de 2 dias úteis de antecedência da reunião.
§ 3º Os itens constantes da pauta deverão ter afinidade com a competência legal do Conselho.

Art. 6º Os trabalhos do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do quorum para instalação dos trabalhos;
II - apreciação e votação da ata da reunião anterior;
III - apresentação das justificativas de ausências;
IV - aprovação da pauta;
V - apresentação de pontos específicos para deliberação e encaminhamento;
VI - apresentação, pelas comissões temáticas e grupos de trabalhos, apenas dos pontos para deliberações e encaminhamentos;
VII - apresentação de informes.

Art. 7º A apreciação das matérias obedecerá à seguinte sistemática:

I - O presidente concede a palavra ao relator, que apresentará seu parecer por escrito e oralmente, utilizando no máximo 10 (dez) minutos, sem apartes;
II - Terminada a apresentação do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o uso da palavra, pelo período de 2 (dois) minutos, a cada membro do Conselho, bem como aos presentes, obedecida a ordem de inscrição;
III - O presidente poderá conceder prorrogação do prazo para o uso da palavra estabelecido no inciso anterior, mediante solicitação do interessado;e
IV - Considerando necessário, o presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
§ 1º. A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.
§ 2º. As matérias a serem discutidas terão o tempo estipulado pelo Plenário para apreciação, discussão e deliberação, observando sempre a natureza e relevância da referida matéria.

Art. 8º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos de alteração do regimento interno e decisões quanto a programas e projetos governamentais e orçamento, quando o quorum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º Cada membro titular, ou suplente, na ausência do primeiro, terá direito a um voto.
§ 2º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.
§ 3º A matéria constante na pauta, mas não discutida e deliberada, permanece nas pautas das reuniões subseqüentes até a sua discussão e deliberação.

Art. 9º. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria.

Art. 10. Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e conselheiros presentes e arquivada na Secretaria Executiva do CONSEA-MG.
Parágrafo único. As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em livro próprio.

Art. 11. As manifestações do CONSEA-MG se darão por meio de deliberações, recomendações, pareceres, portarias, moções e notas públicas.

Art. 12. É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, sob a alegação de possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.

Seção II
Da Diretoria

Art. 13. A Diretoria do CONSEA-MG é composta por:

I - Presidente;
II - Secretário Geral;
III - Secretário Executivo.

Art. 14. Compete à Diretoria, na função de coordenadora das ações político-administrativas do CONSEA-MG:

I - dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;
II - observar e fazer cumprir este Regimento Interno;
III - apreciar matéria e deliberar, em caráter de urgência, "ad referendum" do Plenário;
IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões;e
V - intervir nas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, quando inobservadas as disposições definidas na Lei. 15.982/06, Decreto 44.355/06 e neste Regimento Interno.

Art. 15. Ao Presidente do CONSEA-MG incumbe, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:

I - cumprir e zelar pela efetivação das decisões do Plenário do CONSEA-MG;
II - representar o Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - submeter a pauta à aprovação das reuniões do Plenário;
V - participar das discussões e votações no Plenário nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VI - praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação do Plenário;
VII - assinar deliberações, portarias e correspondências do Conselho;
VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
IX - submeter à apreciação do Plenário, a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
X - submeter à apreciação do Plenário e/ou da Diretoria, os convites para representar o CONSEA-MG em eventos externos, oficializando a representação;
XI - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
XII - decidir sobre questões de ordem;
XIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Diretoria;e
XIV - Indicar, em consonância com o Secretário Geral, o Secretário Executivo do CONSEA-MG.

Art. 16. Ao Secretário Geral incumbe:

I - substituir o presidente em seus impedimentos e ausências e em caso de vacância, até designação do novo Presidente pelo Governador do Estado;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições, especialmente, no acompanhamento das atividades da Secretaria Executiva;
III - convidar pessoas, instituições públicas e organizações da sociedade civil a fim de prestarem esclarecimentos sobre matérias em discussão;
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 17. São atribuições do Secretário Executivo:

I - secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
II - coordenar a elaboração de relatórios das atividades do CONSEA-MG;
III - auxiliar o Presidente e o Secretário Geral no cumprimento de suas atribuições;
IV - elaborar e encaminhar a ata das reuniões aos membros do CONSEA-MG;
V - convocar as reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
VI - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CONSEA-MG, de suas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
VII - dar o suporte técnico-operacional ao CONSEA-MG, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
VIII - obter e sistematizar as informações que permitam ao CONSEA-MG tomar as decisões previstas em lei;
IX - compor, coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva e estabelecer os planos de trabalho desta;
X - propor à Diretoria a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
XI - expedir atos de convocação de reuniões por determinação da Diretoria;
XII - encaminhar para publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado todos os atos emitidos pelo CONSEA-MG;e
XIII - subsidiar e apoiar os Conselhos Municipais em conformidade com as determinações do CONSEA-MG;
XIV - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Plenário.

Seção III
Das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho

Art. 18. Integram a estrutura do CONSEA-MG as Comissões Temáticas, de caráter permanente, e os Grupos de Trabalho, de caráter eventual.

§ 1º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as decisões do Plenário no cumprimento de suas competências, bem como da Diretoria, quando solicitados.
§ 2º Todos os conselheiros, titulares ou suplentes, deverão compor, como membro, pelo menos uma Comissão Temática.
§ 3º A composição das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será definida pelo Plenário e poderão ter a participação de técnicos governamentais e representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão.
§ 4º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão dirigidos por um coordenador, conselheiro do CONSEA-MG, representante da sociedade civil,

Art. 19. São Comissões Temáticas do CONSEA-MG as abaixo mencionadas e outras que julgadas necessários:

I - Comissão de Políticas Públicas e Orçamento da SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos I, II e VI e parágrafo único do artigo 11 da Lei 15.982, de 2006;
II - Comissão de Descentralização da Política de SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos IV e VI e parágrafo único do artigo 11 da Lei 15.982, de 2006;e
III - Comissão de Formação, Comunicação e Mobilização Social em SANS, com a atribuição de subsidiar o CONSEA-MG no cumprimento das competências referidas nos incisos V e VI e parágrafo único do artigo 11 da Lei 15.982, de 2006;
Parágrafo único. O conselheiro deverá justificar sua ausência, por escrito e com antecedência, às reuniões da Comissão Temática ou Grupo de Trabalho.

Art. 20. Ao coordenador da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho compete:

I - coordenar a reunião da Comissão ou do Grupo;
II - designar um dos membros para, com o apoio da Secretaria Executiva, fazer a súmula da reunião;
III - solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo;e
IV - apresentar e encaminhar à Plenária e à Diretoria a súmula contendo as propostas, pareceres e recomendações da Comissão ou do Grupo para deliberação.

Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 21. A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CONSEA-MG diretamente subordinado à Diretoria e ao Plenário.

Art. 22. À Secretaria Executiva compete:

I - articular, assessorar e executar atividades técnicas e administrativas junto às Comissões Temáticas, dos Grupos de Trabalho, da Diretoria e do Plenário do CONSEA-MG;
II - responsabilizar-se pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;
III - manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como das deliberações, pareceres, portarias, moções e outros documentos do CONSEA-MG;
IV - inscrever Conselhos Municipais de SANS, assim como manter banco de dados referente àqueles;
V - assessorar e acompanhar as Comissões Regionais de SANS;
VI - elaborar relatório anual de atividades do CONSEA-MG e demais relatórios de atividades;
VII - divulgar as ações do CONSEA-MG e das CRSANS;
VIII - manter arquivo de atas e demais documentos das CRSANS;
IX. subsidiar e apoiar as CRSANS e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, sob orientação da Diretoria;
X - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CONSEA-MG relacionados à capacitação e formação;
XI - obter dados e sistematizar informações que permitam ao CONSEA-MG tomar decisões previstas em lei;
XII - participar das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, subsidiando suas atividades;
XIII - participar de reuniões e eventos quando designado pela Diretoria;
XIV - zelar pelas correspondências do CONSEA-MG;
XV - acompanhar e arquivar publicações de interesse do CONSEA-MG;
XVI - responsabilizar-se pela solicitação de material para o Conselho;
XVII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria e pelo Plenário;
XVIII - acompanhar as reuniões plenárias destinadas às eleições das Comissões Regionais de SANS.

Seção V
Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS

Art. 23. As CRSANS, como órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG, seguirão as mesmas diretrizes, objetivos e atribuições do Conselho, observadas suas competências, suas respectivas circunscrições geográficas e o disposto no Art. 16 da Lei 15.982, de 2006 e nos arts. 22, 23, 24 e 25 do Decreto 44.355, de 2006.

§ 1º As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com a Lei nº 15.982, de 2006, com o Decreto Estadual nº 44.355, de 2006 e com este Regimento Interno.
§ 2º A inobservância de qualquer das disposições na legislação citada ou no regimento interno da CRSANS implicará intervenção do CONSEA-MG, por intermédio de sua Diretoria.

Capítulo III
Dos conselheiros

Art. 24. Compete aos conselheiros:

I - comparecer às reuniões plenárias;
II - justificar por escrito, com antecedência, as faltas em reuniões do Conselho e das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
III - assinar o livro próprio de presença na reunião a que comparecer;
IV - solicitar, por escrito e com antecedência mínima de dois dias, à Diretoria a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
V - propor convocações das plenárias extraordinárias;
VI - discutir e relatar os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo 15 (quinze) dias;
VII - solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIII - assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
IX - declarar-se impedido de proceder a relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
X - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XI - proferir declaração de voto quando assim o desejar;
XII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou requerer adiamento da votação;
XIII - solicitar ao presidente, quando julgar necessário, a presença, em plenárias, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XIV - propor alterações no Regimento do CONSEA-MG;
XV - requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVI - fornecer ao CONSEA-MG todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência.
XVII - requerer votação de matéria em regime de urgência;
XVIII - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à segurança alimentar e nutricional;
IXX - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou conselheiros;
XX - propor a criação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho e indicar seus componentes;
XXI - exercer atribuições de sua competência ou outras designadas pela Diretoria ou pelo Plenário;
XXII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de segurança alimentar e nutricional;e
XXIII - participar das Conferências Estadual, Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 25. A Secretaria Executiva do CONSEA-MG informará às CRSANS e aos conselheiros da sociedade civil, com antecedência de no mínimo 30 dias, a data de vencimento de seus mandatos para que procedam à eleição de novo conselheiro ou recondução do mesmo.
§ 1º Cada conselheiro titular terá um suplente que o substituirá em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do CONSEA-MG, com direito a voto.
§ 2º Os suplentes a que se refere o § 1º serão eleitos juntamente com o titular e poderão ocupar a vaga deste em caso de vacância até vencer o mandato.
§ 3º Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares.

Capítulo V
Das disposições gerais

Art. 26. Na ocasião da realização da Conferência Estadual serão convocados conselheiros titulares e, na ausência destes, os suplentes, para participarem como delegados.

Art. 27. Este Regimento Interno será submetido à revisão quando o plenário achar necessário, passando a vigorar após a data de sua publicação.

Art. 28. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade. Em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.