O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder público garantirá o direito a segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas
alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Art. 3º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível,
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação
adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e
políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade.
§ 2º O plano das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos da Lei.
Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:
I - a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto- juvenil;
V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - o apoio à geração de emprego e renda;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - a municipalização das ações;
XII - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;
XIII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica.
Art. 6º - O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG:
I - identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - criará condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada;
IV - definirá e estabelecerá formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Seção I
Da Composição
Art. 7º Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG -, a
Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS.
Seção II
Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 8º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais se realizará a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado.
Parágrafo único. A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.
Art. 9º Participarão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do Consea-MG, cabendo às CRSANS indicar os demais delegados, que serão eleitos em Pré-Conferências Regionais.
Seção III
Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais
Art. 10. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG -, instituído pelo Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei e deliberar sobre elas.
Parágrafo único. O Consea-MG é um órgão autônomo de interação do governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 11. Compete ao Consea-MG:
I - aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II - aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;
III - incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;
IV - promover a criação e a manutenção das CRSANS e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá relações
de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
VI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à
desnutrição;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único - O Consea-MG poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 12. O Consea-MG tem a seguinte composição:
I - treze representantes de Secretarias de Estado de Minas Gerais;
II - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;
III - vinte e seis representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre os integrantes das CRSANS, nos termos do seu regimento interno.
§ 2º O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos II e III é de dois anos, permitidas a recondução e a substituição.
§ 3º A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de Conselheiro.
§ 4º A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
Art. 13. Integram a Diretoria do Consea-MG o Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Executivo.
§ 1º O Presidente e o Secretário-Geral serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º A competência dos membros da Diretoria do Consea-MG será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.
Art. 14. O Consea-MG contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional composta de doze servidores lotados nas Secretarias de Estado com representação no Conselho.
§ 1º A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do Consea-MG, quando houver necessidade da participação de órgãos e entidades públicos estaduais nas
atividades do Conselho.
§ 2º Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelo Secretário de Estado competente no prazo de dez dias contados da reunião que decidir pela constituição da
Comissão.
§ 3º A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
§ 4º Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do Consea-MG, sempre que ele a convocar.
§ 5º A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.
Art. 15. Compete à Comissão Técnica Institucional:
I - dar suporte técnico às atividades do Consea-MG;
II - acompanhar as ações do Consea-MG em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;
III - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do Consea-MG;
IV - estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.
Seção IV
Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 16. As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS - são órgãos colegiados vinculados ao Consea-MG.
§ 1º As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do Consea-MG.
§ 2º As CRSANS poderão ter como base geográfica as circunscrições das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria-Geral do Consea-MG.
Seção V
Da Coordenadoria-Geral
Art. 17. A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida uma em comissão intersetorial vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e regida por regulamento próprio,
que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 18. Compete à a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I - articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV - encaminhar à apreciação do Consea-MG relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
V - prestar assessoramento técnico aos Municípios;
VI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.
Seção VI
Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 19. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do Consea- MG, dos Conseas municipais e das Comissões Regionais.
Art. 21. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Consea-MG, com seus respectivos mandatos.
Art. 22. As despesas decorrentes das atividades do Consea-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
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